5 de junho de 2019

Particularidades das normas brasileiras para os medicamentos biológicos


      No Brasil, a regulamentação em vigor para produtos biológicos é de dezembro de 2010 que modifica e complementa normas anteriores. Possui muitos elementos em comum com as normas internacionais, mas apresenta duas diferenças importantes. A primeira, refere-se à nomenclatura. A denominação biossimilar é corrente na literatura científica, adotada pela Europa, mais recentemente nos Estados Unidos e de certa forma também pela OMS que utiliza o termo produtos bioterapêuticos similares. Segundo a regulamentação da ANVISA estes produtos produzidos em semelhança aos produtos inovadores, recebem a denominação simples de produtos biológicos. A segunda diferença refere-se às alternativas para aprovação. Os produtos biológicos (não-novos) podem ser aprovados por uma via sem o exercício de comparabilidade, chamada via individual, mediante a apresentação de um dossiê reduzido. Os produtos biológicos registrados pela via de comparabilidade correspondem aos biossimilares, enquanto que aqueles aprovados pela via individual são alternativas não-biossimilares, pois não passaram pelo exercício da comparabilidade. As próximas tabelas ilustram as vias regulatórias segundo as normas atuais da ANVISA e os requerimentos regulatórios para produtos biológicos novos e produtos biológicos.
      Mais recentemente, em 2011, a ANVISA, seguindo o modelo da agência européia (EMA), iniciou o processo de adoção de guias por classes de produtos. Diretrizes específicas são atualmente disponíveis para duas classes de produtos: as heparinas e a alfainterferona. Este é um passo importante para a complementação do arcabouço regulatório brasileiro.

FLUXO PARA REGISTRO NA ANVISA







Um comentário:

Cleovâni Böhmer; Marcelo Sá disse...

As novas regulamentações, seguindo a tendencia internacional são importantes para garantir a qualidade e segurança dos produtos, porém entendo que a nomenclatura também deveria seguir as normas europeias e americana. Não se tratando de produto inovador, a nomenclatura deveria conter o termo biossimilar ou bio-equivalente.

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