24 de abril de 2021

BIOISENÇÃO no Brasil

Olá pessoal! 

Essa semana resolvemos trazer um histórico, uma linha do tempo de como o conceito de bioisenção foi sendo introduzido no Brasil.

 


  Desde 1999, quando se instituiu o medicamento genérico no Brasil pela Lei 9.787, de 26 de janeiro de 1999, todo medicamento genérico deve apresentar estudo de Bioequivalência como prova de segurança e eficácia para ser registrado e comercializado no País, conforme determinava a Resolução nº 391, de 9 de agosto de 1999. As exceções constavam no anexo V dessa resolução, denominado de Guia para isenção estudos de bioequivalência, e referiam-se às soluções aquosas, aos pós para reconstituição que resultassem em soluções aquosas, aos gases, aos medicamentos orais de ação no trato gastrointestinal e aos medicamentos de aplicação tópica de ação local. Além disso, o guia permitia a bioisenção para medicamentos cujos fármacos apresentassem alta solubilidade, alta permeabilidade e dissolução muito rápida em meio ácido.

  Em 2001, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou o segundo guia de bioisenção, o qual nomeou Guia para isenção e substituição de estudos de bioequivalência, juntamente com a atualização do regulamento técnico para medicamentos genéricos, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 10, de 2 janeiro de 2001, em seu anexo IV. De acordo com esse guia, que posteriormente foi republicado sem nenhuma alteração como anexo da Resolução específica (RE) no 481, de 19 de março de 2002, um produto era isento da apresentação de provas in vivo de equivalência terapêutica se apresentasse as características mencionadas no primeiro guia, com exceção das altas solubilidade e permeabilidade do fármaco, que deixaram de ser aceitas como justificativa para bioisenção. Além disso, menores dosagens de uma formulação de liberação imediata que fosse bioequivalente à de referência também poderiam ser isentas se a farmacocinética do fármaco fosse linear na faixa terapêutica pleiteada e as formulações fossem proporcionais. Também não era necessária a apresentação de estudo de bioequivalência para o registro de medicamentos de venda sem prescrição médica que contivessem os fármacos ácido acetilsalicílico, paracetamol, dipirona ou ibuprofeno. Em todos esses casos, provas de equivalência farmacêutica e/ou perfil de dissolução comparativo eram suficientes para a comprovação de eficácia, segurança e qualidade do produto. Publicou-se o terceiro guia de bioisenção um ano depois, no anexo da Resolução específica (RE) numero 897, de 29 de maio de 2003. Diferia do segundo apenas por incluir a isenção de menores dosagens para medicamentos de liberação modificada.

  Em 2011, foi publicado o quarto e atual guia de bioisenção na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 37, de 3 de agosto de 2011, o qual reintroduziu, na legislação brasileira, a bioisenção com base no sistema de classificação biofarmacêutica (SCB).

  O primeiro guia, publicado em 1999, apesar de não mencionar o SCB, permitia a bioisenção para medicamentos cujos fármacos apresentassem alta solubilidade e alta permeabilidade os quais pertenceriam à classe I do SCB.

  Em 2016 foi publicada a Instrução normativa - IN nº 10, de 29 de setembro de 2016 que determina a publicação da "Lista de fármacos candidatos à bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB)" e dá outras providências.


Referências:

PIRES, V.F.; FRACALOSSI, R.C.; FRACALOSSI, R.C. A Regulação de Medicamentos no Brasil. Porto Alegre: Artmed, 2013.

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/24207031/do1-2016-09-30-instrucao-normativa-in-n-10-de-29-de-setembro-de-2016-24206988

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2016/aprovada-nova-lista-de-farmacos-candidatos-a-bioisencao

2 comentários:

Unknown disse...

Rosimeri Souza
Mesmo o assunto tendo pouco material vocês sempre trazem uma informação de maneira diferente, gostei muito da apresentação dessa semana, parabéns pela ideia de linha do tempo. Importante saber que mesmo que o fármaco contenha a mesma concentração, excipientes e função daquele presente no medicamento de referência a Anvisa ao longo do tempo melhora sua regulamentação sobre o assunto.

Anônimo disse...

A bioisenção vêm evoluindo muito!! Ótima matéria! Gabriel Pigatto.

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