A indústria farmacêutica possui a
patente dos medicamentos fabricados, por um período de 15 a 20 anos; com isso,
o detentor da ideia tem o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento,
produza, use, venda ou importe o produto patenteado por ele. O fabricante tem o
poder de exercer sobre o medicamento fabricado, podendo assim, delimitar a comercialização,
tabelar preços, quantidades, que muitas vezes acaba prejudicando a saúde
pública.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) é o órgão que analisa os pedidos de patentes dos medicamentos, no
Brasil. A Lei de Propriedade Industrial, diz: "A concessão de patentes
para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da
ANVISA". (MELO; PAULO, 2012:56). Cabe a ANVISA conceder ou não a patente a
quem solicitar.
O dono da marca tem o monopólio sobre o
uso do medicamento, podendo coordenar e controlar todas as atividades ligadas ao
produto. A lei 9.279 de 14 de maio de 1996, legaliza a patente e assegura este
direito.
Um ponto importante que envolve o monopólio
das patentes de medicamentos, é o seu custo elevado, pois os preços são tabelados,
não permitindo uma negociação de custo mais acessível à população. Devido a isto, surge o Licenciamento
Compulsório ou a Quebra de Patentes, que é: “Um ato praticado que permite na
comercialização farmacêutica a obtenção de medicamentos patenteados a um custo
mais acessível, esta ação permite facilitar o acesso a medicamentos que são de
exclusividade de alguns fabricantes, e assim poder comercializa-los a um custo
mais baixo” (Michel A. F. Bullado/ Aluer B. F. Júnior). Esta ação é feita
dentro da lei e serve para facilitar o acesso a esses medicamentos, mas somente
o Estado pode intervir, quando achar que se trata de saúde pública.
O Ministério da Saúde tem obrigação em
fornecer o medicamento e o tratamento que a população necessita, logo é sua
responsabilidade negociar a quebra de patentes com as empresas, tanto do
país como fora dele. A quebra de patentes permite ao governo comercializar o
medicamento a um custo menor ou que o produto seja fabricado por uma empresa
terceirizada, devendo, somente, ser distribuído para os centros de saúde do
governo. Quando isto acontece, o proprietário da marca concede, para terceiros,
uma licença para comercialização e distribuição do medicamento, somente para
uso em saúde pública, por um período de um ano, podendo ser prorrogada em caso
de emergência. E além disto, para ter acesso a estes medicamentos, deve-se
pagar royalties pela comercialização do mesmo, a empresa detentora da patente,
e fica proibido, o uso do medicamento para outros fins que não sejam a
distribuição para uso em saúde pública, podendo o laboratório ou o sistema de saúde,
que conseguiu a licença compulsória, serem penalizados e até mesmo ser retirado
o direito para a produção do medicamento.
Assim a quebra de patentes na indústria farmacêutica é possível e é assegurada por lei, havendo um acordo entre a empresa detentora da patente e o Estado, garantindo assim que novos tratamentos, quando considerados para uso em saúde pública, cheguem a população necessitada.
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