27 de maio de 2021

 

Regulamentação para nanomedicamentos


Como já mencionado antes, até 2014 havia uma certa falta de padronização das agências regulatórias internacionais no que diz respeito às definições de nanotecnologia aceitas para a aprovação de nanomedicamentos. É interessante observar que antes do estabelecimento dessa definição, já havia nanomedicamentos aprovados, como o caso da Doxil (doxorrubicina lipossomal) que é considerado o primeiro medicamento com base em nanotecnologia aprovado em 1995. Em 2017, um draft de um guia da FDA, o qual ainda não está em fase de implementação, intitulado “Drug Products, Including Biological Products, that Contain Nanomaterials”,3 descreve que a regulamentação desses produtos deve seguir as normas já vigentes para os medicamentos que não envolvem nanotecnologia na produção e devem, portanto, ser classificados nas categorias já existentes: novos medicamentos, biofármacos e genéricos. A FDA também publicou alguns guias direcionados a determinados nanomedicamentos, como os lipossomas em 2018, o qual é intitulado “Liposome Drug Products: Chemistry, Manufacturing, and Controls; Human Pharmacokinetics and Bioavailability; and Labeling Documentation”,126 o qual discute que tipos de informação devem ser consideradas para registro de nanomedicamentos do tipo lipossomas.

A agência europeia EMA (European Medicines Agency) tem publicados artigos com reflexões sobre alguns assuntos como nanocarreadores com revestimento de superfície, lipossomas intravenosos, micelas poliméricas e nanopartículas de ferro.127-130 Esses documentos são aplicados a novos nanomedicamentos e nanossimilares, e visam orientar os fabricantes nas solicitações de aprovação. Essa agência demonstra preocupações inclusive em relação aos produtos já aprovados e em julho de 2019 decretou que todos os detentores de autorização de medicamentos baseados em lipossomas na União Europeia deveriam enviar até setembro deste mesmo ano uma variação para alterar os nomes desses medicamentos e deixar claro a distinção entre as formulações lipossomais e convencionais. O objetivo dessa determinação é evitar erros de prescrição, uma vez que como já amplamente discutido neste artigo, os nanomedicamentos apresentam diferenças nas propriedades de liberação e/ou biodistribuição.131

Apesar dessas agências demonstrarem rigidez na aprovação de produtos, alguns autores contestam a extrapolação da legislação para os critérios usados com os medicamentos que não apresentam abordagens de nanotecnologia. Um exemplo é o caso do registro dos genéricos pela FDA como criticado por Emily et al.,14 que enfatizaram que nanomedicamentos podem não ser adequadamente caracterizados quanto à uniformidade, podem apresentar diferenças em razão das técnicas de fabricação e, consequentemente, diferentes propriedades farmacocinéticas e farmacodinâmicas. Em consonância a isso, em um estudo que visava estabelecer uma comparação morfológica e imunológica entre Doxil®, Caelyx® DOXOrubicin e SinaDoxosome, foram relatadas diferenças morfológicas não apenas entre Doxil® e os similares, mas também entre Doxil® e Caelyx®, considerados por agências regulatórias como idênticos.132

No Brasil, os nanomedicamentos têm sido registrados também dentro das categorias já existentes e alguns foram até sido registrados como similares como é o caso do Ambisome® (anfotericina B lipossomal) e Daunoxome® (Citrato de Daunorrubicina). É importante ressaltar que por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) mesmo sem vínculo direto com a ANVISA, o Brasil foi signatário da NANoREG, composta por 85 membros da União Européia, Coreia e Brasil. Essa iniciativa internacional teve por objetivo o desenvolvimento de métodos confiáveis e reprodutíveis para a avaliação dos efeitos e segurança de nanomateriais na saúde e ambiente dentro do contexto regulatório. Embora a iniciativa tenha sido finalizada em 2017, ela apresenta-se atualmente como um repositório de procedimentos e normas de segurança de materiais nanotecnológicos, importantes para estabelecer padrões de qualidade para esses produtos.

 


bibliografia: https://www.scielo.br/j/qn/a/6kBXtzscWhJD7Fff57qVkmq/?lang=pt#:~:text=Um%20exemplo%20de%20nanocarreador%20inteligente,n%C3%A3o%20depende%20do%20efeito%20EPR.


Fernanda Barreto

Francine Abreu

2 comentários:

Gabriel da Rocha Zurchimitten disse...

A regulamentação de nanomedicamentos é de extrema relevância, uma vez que esses possuem vantagens como: aumento da especificidade, redução de efeitos adversos e melhor biodisponibilidade, quando comparados a medicamentos que não utilizam esses nanocarreadores. Assim, o desenvolvimento de métodos confiáveis e reprodutíveis para a avaliação dos efeitos e segurança, como também a padronização de controle de qualidade, torna-se fundamental para aprovação e utilização desses produtos.
Gabriel Zurchimitten

Unknown disse...

Rosimeri C. De Souza
Bom saber que a regulamentação dos manomedicamentos mesmo que recente e a pouco iniciada, já está ganhando formas por várias as organizações que regulamentam o uso de medicamentos. A adoção de procedimentos e normas são importantes para estabelecer segurança, confiabilidade e qualidade aos medicamentos que se utilizam dessa tecnologia, mas sabemos também que sem e a adoção dessas regras muitos vão seguir sendo
registrados em categorias já existentes, o que pode trazer prejuízo aos pacientes.

Postar um comentário

Comparação entre técnicas de granulação via úmida: leito fluidizado x alto cisalhamento.

            A granulação pode ser realizada por diferentes tecnologias as quais se diferenciam essencialmente nas metodologias utilizadas e,...