Regulamentação para nanomedicamentos
Como já mencionado antes, até 2014 havia uma certa falta de
padronização das agências regulatórias internacionais no que diz respeito às
definições de nanotecnologia aceitas para a aprovação de nanomedicamentos. É
interessante observar que antes do estabelecimento dessa definição, já havia
nanomedicamentos aprovados, como o caso da Doxil (doxorrubicina lipossomal) que
é considerado o primeiro medicamento com base em nanotecnologia aprovado em
1995. Em 2017, um draft de um
guia da FDA, o qual ainda não está em fase de implementação, intitulado “Drug Products, Including Biological Products,
that Contain Nanomaterials”,3 descreve
que a regulamentação desses produtos deve seguir as normas já vigentes para os
medicamentos que não envolvem nanotecnologia na produção e devem, portanto, ser
classificados nas categorias já existentes: novos medicamentos, biofármacos e
genéricos. A FDA também publicou alguns guias direcionados a determinados
nanomedicamentos, como os lipossomas em 2018, o qual é intitulado “Liposome Drug Products: Chemistry,
Manufacturing, and Controls; Human Pharmacokinetics and Bioavailability; and
Labeling Documentation”,126 o
qual discute que tipos de informação devem ser consideradas para registro de
nanomedicamentos do tipo lipossomas.
A agência
europeia EMA (European Medicines Agency) tem
publicados artigos com reflexões sobre alguns assuntos como nanocarreadores com
revestimento de superfície, lipossomas intravenosos, micelas poliméricas e
nanopartículas de ferro.127-130 Esses
documentos são aplicados a novos nanomedicamentos e nanossimilares, e visam
orientar os fabricantes nas solicitações de aprovação. Essa agência demonstra
preocupações inclusive em relação aos produtos já aprovados e em julho de 2019
decretou que todos os detentores de autorização de medicamentos baseados em lipossomas
na União Europeia deveriam enviar até setembro deste mesmo ano uma variação
para alterar os nomes desses medicamentos e deixar claro a distinção entre as
formulações lipossomais e convencionais. O objetivo dessa determinação é evitar
erros de prescrição, uma vez que como já amplamente discutido neste artigo, os
nanomedicamentos apresentam diferenças nas propriedades de liberação e/ou
biodistribuição.131
Apesar
dessas agências demonstrarem rigidez na aprovação de produtos, alguns autores
contestam a extrapolação da legislação para os critérios usados com os
medicamentos que não apresentam abordagens de nanotecnologia. Um exemplo é o
caso do registro dos genéricos pela FDA como criticado por Emily et al.,14 que
enfatizaram que nanomedicamentos podem não ser adequadamente caracterizados
quanto à uniformidade, podem apresentar diferenças em razão das técnicas de
fabricação e, consequentemente, diferentes propriedades farmacocinéticas e
farmacodinâmicas. Em consonância a isso, em um estudo que visava estabelecer
uma comparação morfológica e imunológica entre Doxil®,
Caelyx® DOXOrubicin e
SinaDoxosome, foram relatadas diferenças morfológicas não apenas entre Doxil® e os similares, mas também entre
Doxil® e Caelyx®, considerados por agências regulatórias
como idênticos.132
No Brasil,
os nanomedicamentos têm sido registrados também dentro das categorias já
existentes e alguns foram até sido registrados como similares como é o caso do
Ambisome® (anfotericina B
lipossomal) e Daunoxome® (Citrato
de Daunorrubicina). É importante ressaltar que por meio do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) mesmo sem vínculo direto
com a ANVISA, o Brasil foi signatário da NANoREG, composta por 85 membros da
União Européia, Coreia e Brasil. Essa iniciativa internacional teve por
objetivo o desenvolvimento de métodos confiáveis e reprodutíveis para a
avaliação dos efeitos e segurança de nanomateriais na saúde e ambiente dentro
do contexto regulatório. Embora a iniciativa tenha sido finalizada em 2017, ela
apresenta-se atualmente como um repositório de procedimentos e normas de segurança de materiais
nanotecnológicos, importantes para estabelecer padrões de qualidade para esses
produtos.
bibliografia: https://www.scielo.br/j/qn/a/6kBXtzscWhJD7Fff57qVkmq/?lang=pt#:~:text=Um%20exemplo%20de%20nanocarreador%20inteligente,n%C3%A3o%20depende%20do%20efeito%20EPR.
Fernanda Barreto
Francine Abreu
2 comentários:
A regulamentação de nanomedicamentos é de extrema relevância, uma vez que esses possuem vantagens como: aumento da especificidade, redução de efeitos adversos e melhor biodisponibilidade, quando comparados a medicamentos que não utilizam esses nanocarreadores. Assim, o desenvolvimento de métodos confiáveis e reprodutíveis para a avaliação dos efeitos e segurança, como também a padronização de controle de qualidade, torna-se fundamental para aprovação e utilização desses produtos.
Gabriel Zurchimitten
Rosimeri C. De Souza
Bom saber que a regulamentação dos manomedicamentos mesmo que recente e a pouco iniciada, já está ganhando formas por várias as organizações que regulamentam o uso de medicamentos. A adoção de procedimentos e normas são importantes para estabelecer segurança, confiabilidade e qualidade aos medicamentos que se utilizam dessa tecnologia, mas sabemos também que sem e a adoção dessas regras muitos vão seguir sendo
registrados em categorias já existentes, o que pode trazer prejuízo aos pacientes.
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